CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º - O Centro de Cultura Social da Bahia, também designado pela sigla CCS-BA, fundado em __ de ______ de 2014, é uma associação civil, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, de duração indeterminada, sede no município de Salvador, estado da Bahia, Rua __________________, Centro, e foro na cidade de Salvador, Bahia, podendo manter escritório, atividades ou representações em outros locais fora do Estado.

Art. 2º - O CCS-BA tem como objetivo agregar indivíduos e organizações anarquistas ou simpatizantes com o fim de estabelecer e promover um espaço sociocultural e interativo de práticas que estimulem a humanização, solidariedade, liberdade, autogestão e conservação da natureza, em contraposição a toda e qualquer forma de tirania, desigualdade, injustiça e degradação da pessoa humana e de seu ambiente. (NOTA: TIRAMOS ORGANIZAÇÕES LIBERTÁRIAS E DEIXAMOS ANARQUISTAS, EDUARDO ACHOU MELHOR SER EXPLÍCITO MESMO E A CT NÃO SE OPÔS)

§ 1º – Todas as atividades do CCS-BA serão orientadas pela Carta de Princípios, a ser aprovada em Assembleia Geral.

§ 2º – O CCS-BA poderá abrigar em suas atividades quaisquer indivíduos ou grupos, desde que compactuem, pratiquem e respeitem a Carta de Princípios da associação e as disposições deste Estatuto. (NOTA: TIRAMOS AQUELE TEXTO DA DIVERSIDADE DE ANARQUISMOS)

§ 3º – O Centro de Cultura Social da Bahia não se associa, direta ou indiretamente, a qualquer grupo de feição político-partidária ou religiosa. (NOTA: TIRAMOS O TERMO “NÃO PARTICIPA” E DEIXAMOS SÓ "NÃO SE ASSOCIA)

Art. 3º - O Centro de Cultura Social da Bahia, na consecução de seus objetivos, utilizará dos seguintes meios de funcionamento:

I. Organização de reuniões, seminários, conferências, encontros, palestras, cursos, oficinas, exposições, bazares, feiras, consertos ou apresentações;

II. Administração de biblioteca, videoteca e livraria com acervo prioritariamente relacionado aos objetivos e princípios do CCS-BA;

III. Administração de espaço interativo de leitura, internet, bar e café para promover a integração entre associados, colaboradores, contribuintes ou visitantes;

IV. Produção de documentos administrativos, artigos técnicos, de divulgação ou quaisquer publicações de interesse do CCS-BA.

§ 1º – O CCS-BA deverá priorizar atividades que possuam alcance e interesse popular e que estimulem a disseminação de seus princípios em todos os meios de luta, seja de classes, étnica ou de gênero, e em todos os ambientes, sejam urbanos ou rurais. (NOTA: SUGERI SERMOS EXPLÍCITOS QUE TRATAREMOS DE OUTRAS LUTAS QUE NÃO SÓ A DE CLASSES, POIS HISTORICAMENTE O MOVIMENTO ANARQUISTA FOCOU MUITO APENAS A ELA)

§ 2º – O CCS-BA deverá estimular em todas as suas práticas o bem estar e a saúde do ser humano e da natureza.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 4º - O Centro de Cultura Social da Bahia será constituído e mantido por:

I. Contribuição de seu quadro social;

II. Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, suas possíveis rendas, e ainda pela arrecadação dos valores obtidos por meio de realização de quaisquer atividades previstas no Art. 3º deste Estatuto, revertidos em benefício do Centro de Cultura Social;

III. Juros de títulos ou de depósitos. (NOTA: TIRAMOS ALUGUEL DE IMÓVEL DO TEXTO. NEM TEMOS ONDE MORAR AINDA)

§ 1º – Qualquer renda gerada através das atividades do CCS-BA será utilizada exclusivamente para a manutenção e aprimoramento de suas próprias atividades ou para auxiliar na criação ou manutenção de outras iniciativas que compactuem com a Carta de Princípios da associação.

§ 2º – Quaisquer atividades geradoras de renda deverão adotar preços justos e populares e priorizar a coparticipação, quando necessário e deliberado em Assembleia, de associações compactuem com a Carta de Princípios da associação.

§ 3º – Quaisquer atividades previstas no Art. 3º deste Estatuto serão de livre e gratuita participação para associados e colaboradores, salvo os casos deliberados em Assembleia Geral.

§ 4º – Contribuições de quaisquer naturezas não poderão comprometer a autonomia econômica, política ou administrativa do CCS-BA, nem poderão ensejar quaisquer compromissos que transgridam o caráter anarquista da associação, sua Carta de Princípios e as disposições deste Estatuto. (NOTA: ROBSÃO SUGERIU A INCLUSÃO DESSA PARTE DE NÃO COMPROMETER A AUTONOMIA DO CCS-BA. A CT GOSTOU E FICOU).

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E QUADRO SOCIAL

Art. 5º - O CCS-BA contará com as seguintes estruturas administrativas:

I. Secretaria Geral
II. Tesouraria
III.Comissões de Trabalho

§ 1º – Pode participar das estruturas administrativas do CCS-BA qualquer indivíduo que esteja de acordo com a Carta de Princípios da associação e as disposições deste Estatuto, sem distinção de gênero, etnia, nacionalidade ou classe social.

§ 2º – A atribuição dos cargos da Secretaria Geral e da Tesouraria e a criação ou dissolução das Comissões de Trabalho dependerão de deliberações em Assembleia Geral.

§ 3º – Os cargos e funções de Secretários e Tesoureiros deverão ser exercidos por seis meses consecutivos, sendo permitida apenas uma recondução por mesmo período(essa limitação de recondução é desnecessária, pois o número de associados, incialmente, não tão grande para ter um rodízio de funções que não se repita as pessoas responsáveis por cada cargo e função.).(Boa reflexão essa de Ibsen! Temos que discutir isto!)

§ 4º – As Comissões de Trabalho deverão estimular a alternância de suas composições, a fim de garantir a vivência e o aprendizado dos administradores em todas as atividades do CCS-BA.

§ 5º – Todos os cargos e funções da CCS-BA são voluntários e não remunerados.

Art. 6º - Ao Primeiro Secretário ou Secretário Externo compete:

I.Redigir correspondência;
II.Convocar a Assembleia Geral;
VIII. ar andamento ao expediente da Secretaria em assuntos externos;
IX. Divulgar os trabalhos do Centro de Cultura Social da Bahia;

Art. 7º - Ao Segundo Secretário ou Secretário interno compete:
I. Presidir o início da Assembleia Geral;
II. Garantir a produção de relatoria da Assembleia Geral;
III. Receber as relatorias das Comissões de Trabalho e Tesouraria;
IV. Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, o histórico de todas as relatorias;
V. Encarregar-se do trabalho de matrícula dos associados e colaboradores;

Art. 8º - À Tesouraria compete:

I.Receber as contribuições e mensalidades dos associados;
II. Pagar as despesas necessárias ao funcionamento do Centro de Cultura Social, e outras despesas extraordinárias dele decorrentes;
III. Manter atualizada a escrituração da tesouraria;
IV. Organizar e divulgar os balancetes mensais da tesouraria;
V. Preparar e apresentar balanço financeiro anual para à Assembleia Geral;
VI. Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VII.Manter o numerário em estabelecimento de crédito;
VIII. Assinar todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do CCS-BA.
Parágrafo único: A Tesouraria é composta por dois tesoureiros que dividem as competências entre si e as obrigações de relatoria de todas as financias e contabilidade advindas do CCS-BA.

Art. 9º - Às Comissões de Trabalho competem:

I. Manter a organização e o funcionamento das atividades CCS-BA;
II. Reunir-se pelo menos uma vez ao mês para encaminhamento das atividades;
III. Apresentar os produtos de todas as atividades em Assembleia Geral;
IV. Entregar relatoria trimestral ao Secretário Executivo;

Art. 10º - O CCS-BA poderá contar com o seguinte quadro social:

I. Associado: indivíduo que participa regularmente das atividades de pelo menos uma Comissão de Trabalho, da Secretaria Executiva ou da Tesouraria, e que efetua a contribuição financeira mensal ou que, por razão justificada e aprovada em Assembleia Geral, não efetua a contribuição financeira ou não a faz de forma regular;

II. Colaborador: indivíduo que participa eventualmente ou não participa das atividades de alguma Comissão de Trabalho, mas que efetua a contribuição financeira de forma regular ou que, por razão justificada e aprovada em Assembleia Geral, não efetua a contribuição financeira ou não a faz de forma regular;

III. Contribuinte: indivíduo ou coletivo que efetua contribuição financeira eventual.

IV. Visitante: indivíduo que apenas participa das atividades organizadas ou promovidas pelo CCS-BA, sem integrar nenhuma estrutura administrativa.

§ 1º – A irregularidade da participação do associado nas Comissões de Trabalho deverá ser indicada ao Secretário Executivo por deliberação dos membros da própria Comissão, para que a questão seja submetida para apreciação da Assembleia Geral.

§ 2º – Todo o quadro social deverá respeitar a Carta de Princípios, o Estatuto da associação e as deliberações das Assembleias durante qualquer atividade ou função exercida no CCS-BA.

CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO, DEMISSÂO E EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIAL

Art. 11º - O Associado ou Colaborador será admitido no CCS-BA em Assembleia Geral e com aprovação desta, por meio de solicitação oral ou escrita do pretendente ou por indicação de algum associado.

Art. 12º - A mudança de Colaborador para Associado é permitida após seis meses de participação efetiva como associado, sendo necessária aprovação em Assembleia Geral.
(NOTA: EDUARDO SUGERIU PERÍODO DE UM ANO. FICAMOS DE APENAS REGISTRAR O COMENTÁRIO PARA DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA ORDINARIA)

Art. 13º - O Contribuinte, sendo ele um indivíduo ou coletivo organizado, deve ser indicado por pelo menos um associado, e o aceite da contribuição deverá ser deliberado em Assembleia Geral.

Art. 14º - Pode ser excluído do quadro social qualquer indivíduo responsável por extravio de valores, que promova descrédito do Centro de Cultura Social, que fira gravemente sua Carta de Princípios, que perturbe suas atividades, que se filie a entidades de caráter político-partidário ou em caso de morte.

§ 1º – As exclusões serão sempre deliberadas em Assembleia Geral, sendo assegurado todo respaldo para defesa do associado em questão.

§ 2º – Na ausência do associado indicado à exclusão, este deverá ser comunicado por carta registrada em até 7 (sete) dias úteis após deliberação da Assembleia, podendo o mesmo apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do comunicado, à Secretaria Executiva que encaminhará para a apreciação em reunião aberta aos associados, em até 15 (quinze) dias úteis, com direito a presença e voz do associado em questão, cujo resultado será aditado à ata da Assembleia Geral.

Art. 15º - Pode demitir-se qualquer Associado ou Colaborador, que assim desejar, por meio de pedido em Assembleia Geral, ou a qualquer tempo, por meio de solicitação por escrito à Secretaria Executiva, que comunicará à próxima Assembleia Geral para ratificação.

CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS E ORDINÁRIAS

Art. 16º - O CCS-BA contará com Assembleias Ordinárias e Assembleias Gerais como as estruturas máximas e soberanas de deliberação do CCS-BA, onde serão garantidas a participação e voz livre para quaisquer interessados, sem distinção de gênero, etnia, nacionalidade ou classe social. (NOTA: INCLUÍMOS AS ASSEMBLEIAS ORDINÁRIAS, QUE SERÃO AS NOSSAS REUNIÕES MENSAIS DELIBERATIVAS. TEREMOS UMA ASSEMBLEIA GERAL NO COMEÇO DO ANO PARA PLANEJAR AS ATIVIDADES DO CCS NAQUELE ANO; UMA NO MEIO DO ANO PARA AVALIAR, ELEGER OS CARGOS E FAZER A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL; E UMA NO FINAL DO ANO PRA BALANÇO GERAL DE TUDO, DAS ATIVIDADES, DAS FINANÇAS E DOS CARGOS).

§ 1º – As deliberações nas Assembleias, Gerais ou Ordinárias, serão orientadas pela busca do consenso, de forma a possibilitar o debate, enriquecimento e desenvolvimento crítico de propostas, além da prática e exercício constante do franco diálogo e da troca construtiva de experiências, pautando-se sempre no respeito aos indivíduos, ao coletivo e à Carta de Princípios do CCS-BA.

§ 2º – O voto aberto e declarado como forma de deliberação poderá ser convocado por consenso ou maioria absoluta apenas em casos excepcionais, quando sejam necessárias deliberações de urgência e quando não haja indicativo de consenso, sendo o direito ao voto restrito aos Associados.

§ 3º – Constituirá em Primeira Convocação das Assembleias, Gerais ou Ordinárias, a presença de maioria absoluta dos associados no horário agendado para início da assembleia e, em Segunda Convocação, meia hora após a primeira, a presença de pelo menos 1/5 dos associados.

§ 4º – A convocação das Assembleias, Gerais ou Ordinárias, deverá ser promovida pelo Secretário Executivo, com antecedência mínima de 30 (trinta dias) para as Assembleias Gerais e 15 dias para Assembleias Ordinárias, constando detalhadamente a pauta, o local, data e horários da Primeira e Segunda Convocação.

§ 5º – O Secretário Executivo deverá mediar as Assembleias, salvo os casos de livre desistência do próprio Secretário ou em que a própria Assembleia decida por delegar esta função a outro associado.

§ 6º – As deliberações das reuniões de Comissão de Trabalho deverão respeitar as disposições dos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, e limitar-se-ão aos expedientes da própria Comissão, não podendo deliberar sobre assuntos de competência das Assembleias Gerais ou Ordinárias.

Art. 17º - As Assembleias Gerais deverão ocorrer trimestralmente.

§ 1º – Compete à Assembleia Geral do primeiro trimestre tratar e submeter à aprovação por consenso ou voto o planejamento geral do CCS-BA para o ano corrente.

§ 2º Compete às Assembleias Gerais dos segundo e terceiro trimestres tratar e submeter à aprovação por consenso ou voto a prestação de contas dos produtos da Secretaria Executiva, Tesouraria e Comissões de Trabalho, além da avaliação, seleção ou recondução das atividades e cargos do CCS-BA.

§ 3º – A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Secretário Executivo, pelo Tesoureiro, por deliberação de qualquer Comissão de Trabalho ou por, pelo menos, cinco associados, com antecedência mínima de 30 (trinta dias), constando detalhadamente a pauta, o local, data, horários da Primeira e Segunda Convocação e os nomes de quem a convocou.

Art. 18º - As Assembleias Ordinárias deverão ocorrer mensalmente, mesmo nos meses de realização das Assembleias Gerais.

§ 1º – Compete às Assembleias Ordinárias tratar e submeter à aprovação por consenso ou voto os seguintes assuntos:

I. Elaboração ou alteração da Carta de Princípios ou do Estatuto do CCS-BA;

II. Assuntos propostos pela Secretaria Executiva, Tesouraria ou Comissões de Trabalho;

III. Seleção, admissão ou destituição dos componentes do quadro social;

IV. Decisões referentes à aquisição de contribuições ou à compra, alienação, transigência, hipoteca ou permutação de bens patrimoniais;

V. Decisão sobre todo e qualquer caso omisso neste Estatuto;

VI. O que mais for demandado pelos associados à Assembleia;

VII. Dissolução do Centro de Cultura Social da Bahia.

CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES DA CARTA DE PRINCÍPIOS, ESTATUTÁRIAS E DISSOLUÇÃO

Art. 19º - Para os atos de alteração da Carta de Princípios, do presente Estatuto ou da dissolução do Centro de Cultura Social da Bahia será obrigatória convocação de Assembleia Ordinária específica, sendo necessário para realização desta Assembleia um quórum mínimo de maioria absoluta dos associados.

§ 1º – A Carta de Princípios e o presente Estatuto poderão ser reformados no todo ou em parte, a qualquer tempo, desde que as reformas não alterem as disposições relativas à natureza anarquista do Centro de Cultura Social da Bahia.

§ 2º – O Centro de Cultura Social funcionará com qualquer número de associados, desde que tenha subsídios para tal. No caso de absoluta impossibilidade será considerado dissolvido em Assembleia dos remanescentes, sendo seu patrimônio entregue a uma organização de igual finalidade e, na falta desta, à Cooperativa Rango Vegan.

Salvador, 15 de Julho de 2014.